Justiça
John Rawls apresentou a teoria da justiça como equidade em 1971. Apesar de ser construída com o intuito de oferecer “uma teoria da justiça”, a obra não apresenta em seu conteúdo um objetivo dogmático, propondo apenas uma concepção razoável de justiça para as instituições básicas da sociedade, por meio da definição da maneira mais justa de distribuição de direitos e deveres fundamentais pelas instituições sociais. Desenvolve-se, dessa maneira, uma concepção de justiça como uma “justiça procedimental pura”, por meio da qual se garante a maior equidade possível de um procedimento.
A justiça como equidade apresentou uma alternativa à doutrina utilitarista, estipulando que todos os cidadãos possuem uma inviolabilidade fundada na justiça, proibindo que a perda da liberdade de alguns seja admitida em razão do bem-estar maior da sociedade. Os direitos assegurados por essa teoria não estariam, assim, sujeitos a nenhuma espécie de negociação política, nem a interesses sociais.
O propósito de Rawls, portanto, é propor uma teoria contratualista2, nos moldes de Kant, Rousseau e Locke (porém, em um plano mais abstrato que estas teorias clássicas), apresentando a sua concepção de justiça como resultado de um consenso original que estabelece princípios para a estrutura básica da sociedade. Os princípios reguladores são, então, escolhidos por pessoas livres e racionais preocupadas com seus próprios interesses, que os aceitariam, frente a uma posição original de igualdade, como definidores de sua associação3. Nota-se que, diferentemente das teorias clássicas citadas, o objeto da doutrina contratualista de John Rawls não é a fundação de uma sociedade, mas a seleção dos “princípios de justiça responsáveis pela regulação social”.
No “neocontratualismo” de Rawls, os princípios decorrentes do acordo original hipotético constituem o que ele denomina de justiça com equidade, caracterizada pelo embasamento das regras do “justo” nas