justiça
a) Atividade Financeira do Estado
Finanças significa o fim das operações jurídicas, ou seja, os pagamentos de somas em dinheiro. Embora a despesa pública consista, em regra, em pagamentos em dinheiro, duas espécies de receitas públicas não são expressas em dinheiro: certos serviços de pessoas não pagos em dinheiro e o pagamento de certos tributos que não seja por meio de dinheiro.
A finalidade do Estado é a realização do bem comum, um ideal que promove o bem estar e conduz a um modelo de sociedade.
Algumas dessas necessidades não são de natureza essencial, isto é, cabe ao Estado sua realização de forma direta e exclusiva (segurança pública, prestação jurisdicional, etc.) Tais atividades representam os interesses primários do Estado, sendo indelegáveis em função da indisponibilidade do interesse público. Outras representam os interesses secundários do Estado, tanto podendo ser desenvolvidas diretamente pelo Poder Público, como pelas concessionárias de serviço público.
A atividade financeira do Estado é a procura de meios para satisfação as necessidades públicas. Não podemos confundir necessidades públicas com as necessidades do Estado.
A finalidade última do Estado é a realização do bem comum. Quanto a maior gama de necessidades públicas, maior será a intensidade da atividade financeira do Estado.
Quanto à evolução, o liberalismo entendia que tudo era do indivíduo, pugnava pelo livre comércio e não admitia a intervenção do Estado no domínio econômico, podendo se socorrer de empréstimos em caráter excepcional para fazer face às despesas de guerra. A partir do final do séc XIX começou a ocorrer um alargamento das atribuições do Estado, que deixou sua posição de mero expectador do que ocorria no domínio econômico e nele passou a intervir, tendo por principais conseqüências:
- grandes oscilações que passavam a economia;
- crises provocadas pelo desemprego;
- efeitos das descobertas