Justiça e Equidade
Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha
1. Introdução – Justiça e justiça
Diante de palavras conceitualmente vastas, como “justiça”, “direito”, “equidade”, diversas acepções sobre esses termos podem ser consideradas. No caso de “justiça”, duas noções são predominantemente visadas pelos teóricos. A primeira delas é a ideia de justiça como o sistema, aparelhado de dispositivos técnicos como os tribunais, os juízes e as unidades prisionais, que o Estado, dotado de legalidade, criou para aplicação da norma jurídica. Usualmente, em discursos informais, é o que se costuma falar como “vou à justiça em busca dos meus direitos”, “se eu fosse você levaria isso à justiça em busca de indenização”. Essas frases possuem em comum a elipse do termo “Tribunais” ou “cortes” e a referência ao termo justiça como uma instituição, um local, uma unidade jurídica do Estado. Essa acepção do termo justiça está mais relacionada com o Direito Positivo, aquele dotado de vigência e eficácia que busca intermediar os conflitos entre os indivíduos através das leis. Para Hans Kelsen, justiça é constituída por uma norma jurídica que serve como interpretação da conduta humana: é justa a conduta que corresponde a essa norma e injusta a que se opõe1.
A outra acepção da palavra “justiça” se refere a critérios valorativos, ou seja, conceitos relacionados a moral e aos bons costumes que não estão necessariamente de acordo com ideias postuladas pelo Direito Positivo. Justiça, nesse caso, é interpretar a atuação do sistema judiciário na aplicação das normas jurídicas, buscando saber se ele agiu de acordo com a ideia de Justiça de determinado segmento da sociedade. Usualmente essa concepção está relacionada a: “se fez Justiça nesse caso”; “a Justiça tarda, mas não falha”; “é justo fazer isto”. Aristóteles, nesse sentido, afirmava que Justiça é a disposição da alma graças à qual elas se dispõem a fazer o que é justo, a agir corretamente e a desejar o que é justo, sendo a forma mais elevada