Justiça Restaurativa e Justiça Retributiva
Crime
Retibutiva: o crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado;
Restaurativa: o crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio infrator.
Punição
Retributiva: o interesse na punição é público; a concentração do foco punitivo volta-se ao infrator;
Restaurativa: o interesse de punir e reparar é das pessoas envolvidas no caso; há uma concentração de foco conciliador.
Responsabilidade
Retibutiva: a responsabilidade do agente é individual;
Restaurativa: há responsabilidade social pelo ocorrido.
Direito Penal
Retibutiva: há o uso estritamente dogmático do Direito Penal;
Restaurativa: predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal.
Procedimentos
Retibutiva: utiliza-se de procedimentos formais e rígidos;
Restaurativa: existem procedimentos informais e flexíveis.
Ação
Retibutiva: predomina a indisponibilidade da ação penal;
Restaurativa: existem procedimentos informais e flexíveis.
Penas
Retibutiva: há o predomínio de penas privativas de liberdade; existem penas cruéis e humilhantes;
Restaurativa: existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários; as penas são proporcionais e humanizadas.
Vítima
Retibutiva: consagra-se a pouca assistência à vítima;
Restaurativa: o foco de assistência é voltado à vítima.
Comunicação
Retibutiva: a comunicação do infrator é feita somente pelo advogado.”
Restaurativa: a comunicação do infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima.
A melhor opção seria a fusão dos dois sistemas, criando-se assim, um novo, conforme a nova realidade.
Entretanto, deve-se frisar que toda mudança deverá ser realizada com cuidado pois não pode haver uma criação arbitrária e violenta que se vale da privação da liberdade nem criações extremamente liberais e fracas, que permitam o abuso