JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO
A justiça de transição pode ser definida como o conjunto de medidas político-jurídicas adotado quando do fim de um regime político e da ascensão de outro, em especial, quando uma Nação supera um período de arbítrio e retoma m Estado Democrático. E mesmo neste inicio de século XXI, ainda testemunhamos inúmeros regimes arbitrários, sejam as democracias formais ou as teocracias familiares que subjugam seu povo. É justamente na ponte que conduzirá esta nação das turvas nuvens do arbítrio ao alvorecer de uma democracia que se encontra nosso objeto de estudo: a justiça de transição.
Tais quais os países, costumes, regras e culturas, a justiça transicional é múltipla, operada com ferramentas distintas de um país para o outro, apesar de manter similaridades estruturais. Como por exemplo, a idéia do perdão coletivo em um primeiro momento, que ao longo dos anos, se tornará escandaloso, forçando aquele país a tomar novos rumos, que vão desde a definição histórica da autoria dos crimes cometidos durante o regime ditatorial até a efetiva responsabilização penal dos agentes que os cometeram.
Sobre o perdão coletivo, o Ministro Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal, nos brinda com o seguinte poema, intitulado “A Propósito de Hitler’:
A humanidade não é o homem para se dar a virtude do perdão. A humanidade tem o dever de odiar seus ofensores porque o perdão coletivo é falta de memória e de vergonha. Convite masoquístico a reincidência. De fato a coletividade não é o individuo. No individuo o perdão é virtude, na coletividade pode não ser, e pode levar a coletividade à situação tão vexatória do ponto de vista éticohumanístico, de se olhar no espelho da história e ter vergonha de si mesma1. Quando falamos em retrospectiva, o primeiro impulso nos leva ao passado, mas a retrospectiva aqui necessária é o pontapé inicial para um passo adiante.
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BRITTO, C.A. Voto