JUSTIFICATIVA II
Processo n° 1004854-03.2014.8.26.0625
Execução de Alimentos
ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epigrafe, que lhe move GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS, menor, representado por sua genitora MARIA ALCIONE FERREIRA, já qualificada nos autos em epigrafe, por meio de sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelencia, com fulcro no artigo 733 do Codigo de Processo Civil, apresentar:
JUSTIFICATIVA
Ao não pagamento integral da pensão alimentícia, nos termos fixados por decisão judicial, pelas razões expostas a seguir:
DAS RAZOES
Trata-se de execução de alimentos, em que a Exeqüente pleiteia o pagamento integral das pensões, correspondente aos meses de março, abril e maio de 2014, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo, totalizando o valor de R$ 1.105,64 (hum mil e cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos). No entanto, não merece ser acolhida a alegação contida na petição inicial, pelas razões de fato e de direito que se passa a expor.
DA SITUAÇÃO ECONOMICA DO REU
O executado está acobertado por excludente de responsabilidade, pois sua situação econômico-financeira o impossibilita de cumprir satisfatoriamente a obrigação alimentar, como a seguir será explicitado.
O Executado deixou de pagar a pensão alimentícia nos termos fixados em sentença em virtude de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento e, sequer, com a própria subsistência.
É de se ressaltar, todavia, que o Executado não agiu de tal forma por desídia, porquanto deixou de efetuar os pagamentos em virtude da modificação de sua capacidade econômica, uma vez que, hoje, não esta trabalhando, conta apenas com pequenos “bicos” forma autônoma, contudo não aufere renda suficiente para arcar com as despensas próprias e de sua família, haja visto que possui 03 (três) filhos menores (conforme doc anexo) o