JUSTIA VALIDADE e EFICCIA
I – Três critérios de valorização:
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para se estabelecer uma teoria da norma jurídica, faz-se necessário que esta seja submetida a três valorizações distintas, e que estas valorizações sejam independentes uma das outras, assim temos as seguintes valorizações:
1. se é justa ou injusta: ou seja, o saber se uma norma é justa ou injusta é um aspecto contrastante entre o mundo ideal e o real, entre o que deve ser e o que é: norma justa é aquela que deve ser, e injusta é aquela que não deveria ser. Assim ao pensar sobre o problema da justiça ou não da norma, equivale a pensar sobre o problema da correspondência do que é (real) e o que deveria ser (ideal).
2. se é válida ou inválida: ou seja, o de se constatar se uma regra jurídica existe ou não, independentemente de qualquer juízo de valor, sobre ser justo ou injusto. Para decidir se uma norma é válida é necessário fazer três averiguações:
a) se a autoridade de quem ela emanou tinha poder legitimo para emanar normas jurídicas: esta investigação conduz até a norma fundamental;
b) se foi ab-rogada: ou seja, embora tenha sido emanada de um poder autorizado, pode ter sido ab-rogada por uma outra norma jurídica que a tenha expressamente sucedido no tempo, ou tenha regulado a mesma matéria; c) se não é incompatível com outras normas do sistema: o que se chama de ab-rogação implícita, particularmente por uma norma hierarquicamente superior, ou com uma norma posterior, porque em todo ordenamento jurídico vigora o princípio de que duas normas incompatíveis não podem ser ambas válidas;
3. se é eficaz ou ineficaz: ou seja, se a norma jurídica é ou não seguida pelas pessoas a quem é dirigida, e, no caso de violação, ser imposta através dos meios coercitivos pela autoridade que a evocou.
II – Os três critérios são independentes: estes três critérios de valorização dão origem às seguintes relações independentes;
1. Uma norma pode ser justa sem ser válida: um exemplo é o dos teóricos
jusnaturalistas