justi a enquanto instrumento de paz
A prestação jurisdicional efetiva é uma questão de Justiça Social.
A Constituição Federal enuncia que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Como um dos objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Mas, apesar disso, não se tem saúde, educação, segurança e tantos outros direitos fundamentais; vivemos acuados sob a ameaça de um estado paralelo e a nossa Justiça é precária e deficitária. A nossa sociedade é injusta, plena de conflitos e contradições.
O resgate da cidadania e da dignidade da pessoa humana, assim como a busca de uma sociedade livre, justa e solidária, temas, de maior evidência, relevância e atualidade em nossa sociedade, dependem da existência de um Estado forte, soberano e verdadeiramente democrático de Direito.
O conceito de Justiça sempre foi um desafio para o pensamento filosófico. Aristóteles, definindo a justiça como “a virtude que nos leva a desejar o que é justo.Já Inspirado no pensador grego, Santo Tomás de Aquino, concebendo a justiça também sob três enfoques, justiça comutativa, distributiva e legal ressaltou que a justiça “consiste em dar a cada um o que lhe é devido”, tendo “por escopo ordenar os homens nas suas relações com outros homens.
Nessa trilha de entendimento, a nossa Constituição Federal de 1988, dispõe que a ordem econômica e social tem como ditame e objetivo, dentre outros, a Justiça Social. ”A Justiça Social é, assim, aquela voltada ao Bem Comum, aquela que possibilita a paz e a harmonia de seus jurisdicionados, assegurando-lhes uma vida digna, pela possibilidade de se ter garantida a verdadeira cidadania.
Pode uma sociedade ter paz e harmonia, ter distribuição de riqueza, ter.
Garantida a cidadania de seus jurisdicionados, se não tem assegurado e garantido o exercício de seus mais elementares direitos pelos Poderes constituídos.O Movimento pela Conciliação tem como