justacausa
Origem: Vara do Trabalho de Guaíba
Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
EMENTA
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. É nula a aplicação de justa causa imposta pela empresa pelo excessivo rigor da medida, em desproporcionalidade com o procedimento faltoso que consistiu em descumprimento de norma interna sem antes ter sido objeto de outra punição, nem se revestir o fato de gravidade, pelas conseqüências geradas do ato faltoso, que pudesse ser de responsabilidade única do empregado.
RECURSO DO RECLAMANTE
DANO MORAL POR OFENSA AO EMPREGADO. Necessário seja a ofensa dirigida diretamente ao empregado ou ao grupo ou equipe de que ele faça parte para fins de configuração de abalo moral pelo ilícito do empregador, com violação aos direitos fundamentais da personalidade, na forma do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.
RELATÓRIO
O reclamante e a primeira reclamada insurgem-se contra a sentença de fls. 125/130, complementada na fl. 135, com razões apresentadas nas fls. 140/142 e 146/149, respectivamente.
Pretende o reclamante a reforma no que tange às seguintes matérias: dano moral e honorários advocatícios.
A primeira reclamada, por sua vez, busca a reforma com relação aos aspectos que seguem: rescisão contratual por justa causa; horas extras, intervalos intrajornada; indenização pela lavagem de uniforme; e honorários advocatícios.
O reclamante e a primeira reclamada apresentam contrarrazões às fls. 156/159 e 161/163, respectivamente.
Os autos sobem a este Tribunal.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA:
DANO MORAL. Sustenta o reclamante que a "despedida por justa causa do obreiro que sofreu um assalto no desempenho de suas funções ultrapassa a boa-fé que orienta o contrato de trabalho, conferindo ao empregado o direito de reparabilidade pelos gravames a ele causados"(fl. 141). Alega que a prova testemunhal demonstrou as ofensas sofridas pelo superior hierárquico.