Justa Causa
Embora expresso no Código de Processo Penal, o legislador não deixou claro o significado de justa causa. Desta forma, há divergências entre doutrinadores quanto a sua definição. Enquanto alguns afirmam que a justa causa esta ligado ao direito material, ou seja, que para ser considerado justa causa, tem que haver um mínimo indício probativo do que está acusando, outros defendem que a justa causa faz parte do direito processual, vendo-a como mais um pressuposto processual e uma terceira corrente, que ela seria uma das condições da ação no processo penal.
Para Maria Rocha Thereza de Assis, a justa causa não pode ser uma condição autônoma para a propositura da ação:
[...] a justa causa não constitui condição da ação, mas a falta de qualquer umas das apontadas condições implica falta de justa causa: se o fato narrado na acusação não se enquadrar no tipo legal; se a acusação não tiver sido formulada por quem tenha legitimidade para fazê-lo e em face de quem deva o pedido ser feito; e, finalmente, se inexistir o interesse de agir, faltará justa causa para a ação penal.
Neste sentido, a justa causa seria uma síntese das condições da ação.
Por outro lado, segundo Afrânio Silva Jardim, se manifesta como uma condição da propositura da ação:
[...] torna-se necessária ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Concluindo, a nosso ver a justa causa não deve ficar limitada a campo do direito material ou processual, mas deve ser compreendida como em conjunto, ou seja, além de ser necessário provar a materialidade e indícios de autoria, ela é um procedimento processual.