Justa causa
a. Definição O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho traz-nos enumeradas as possibilidades de dispensa do empregado por justa causa, cabendo ao doutrinador sua definição. Valentin Carrion (2007), que afirma que a justa causa é efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus[1]. Enquanto Maurício Godinho Delgado (2010) dá o seguinte sentido ao termo: Justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração – no caso, o empregado. Trata-se, pois da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do trabalhador.[2] Daí, conclui-se que, justa causa nada mais é que todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado que leva o empregado à conclusão de que não é mais possível o prosseguimento da relação contratual de trabalho. b. Requisitos Para apresentação dos requisitos para a imposição de tal sanção, usamos o critério utilizado por Maurício Godinho Delgado (2010) que, apresenta os requisitos divididos por grupos. Objetivos são os requisitos que concernem à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar; subjetivos, os que concernem ao envolvimento (ou não) do trabalhador na respectiva conduta; circunstanciais, os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvido. Outros requisitos são enumerados por Ricardo Resende (2011): -Imediaticidade ou atualidade; - Singularidade da Punição; - Não alteração da Punição; - Não discriminação e - Vinculação aos motivos da Punição. c. Infrações Tipificadas pelo Art. 482 da CLT Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de