Justa Causa
CONCEITO
Justa Causa é todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leva o empregador à conclusão de que ele não pode continuar a prestar-lhe serviços.
Constituem em justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador:
1) Ato de improbidade;
2) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
3) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
4) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
5) Desídia no desempenho das respectivas funções;
6) Embriaguez habitual ou em serviço;
7) Violação de segredo da empresa;
8) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
9) Abandono de emprego;
10) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
11) Pratica constante de jogos de azar;
PARAGRAFO ÚNICO: Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
IMEDIATIDADE:
Tal requisito refere-se ao tempo decorrido ente o ato faltoso e a demissão do empregado, impedindo que o empregado seja demitido, caso tenha se passado lapso considerável de tempo, a ponto de restar configurado o perdão tácito.
Deve haver relação entre a falta e a punição aplicada.
O entendimento da jurisprudência trabalhista é de que o juiz não pode dosar a penalidade, ou seja, modificar a punição aplicada pelo empregador, mas poderá manter ou descaracteriza-la.
Entretanto, o citado lapso temporal irá variar de acordo com as circunstâncias de cada caso. É certo que tal demissão não precisa ser instantânea, pois em alguns casos é necessária a apuração interna do ocorrido, com todas as cautelas