Justa causa e processo penal
Luiz Otavio de Oliveira Rocha Promotor de Justiça em São Paulo Doutorando em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri Vice-Presidente do Centro de Direito Criminal Internacional
Na lide forense percebe-se que ainda há dificuldade de compreender qual o espaço reservado aos institutos processuais do interesse de agir e da justa causa na esfera penal. Para um setor da doutrina, trata-se de institutos idênticos1. O interesse de agir, no processo penal, realmente confunde-se com a concepção de que as ações penais devem sempre derivar de justa causa. Mas, embora os autores em geral não se inclinem à tarefa de apontar a dessemelhança entre esses institutos2, parece certo que o conceito de interesse de agir é um tanto restrito, prendendo-se a questão da viabilidade da ação3, enquanto que a idéia de justa causa sugere pragmatismo jurídico de alguma amplitude, dissociado dos aspectos formais do processo e capaz de sobrepor-se mesmo ao conteúdo do direito material com o qual é cotejado4.
ARRUDA MIRANDA, Darcy, Comentários à Lei de Imprensa. São Paulo: Ed. RT., 2a Ed., 1994, pág. 637, afirma que "embora o legislador tivesse distinguido a 'justa causa' das hipóteses do art. 43 do Código de Processo Penal, elas se confundem". Para FREDERICO MARQUES, José, Elementos de Direito Processual Penal. Vol. II. São Paulo-Rio de Janeiro: Forense, 1961, págs. 73-4, “justa causa e interesse processual se confundem”. 2 A relativa escassez de argumentos doutrinários voltados a diferenciar justa causa e interesse de agir aparentemente prende-se ao fato de que, no Direito Processual Civil, o interesse de agir efetivamente abrange as idéias de que a ação deve ao mesmo tempo ser viável e estar vinculada à lesão de um direito. É o que se observa, por exemplo, dos ensinamentos de ENRICO TULLIO LIEBMAN, Manuale di Diritto Procesuale Civile, 1953, Vol. I, pág. 41, para quem seria inútil "conhecer do pedido para conceder ou negar