Justa Causa- Desídia
Nome: Arthur Gonçalves da Silva
ADM 105
Turno: Vespertino
Disciplina: Direito
Trabalho de Direito sobre:
DESÍDIA
Blumenau 2014
Quando uma falta grave por parte do empregado é comprovada, se da o nome a Desídia. A palavra Desídia tem significados relacionados a: desleixo, desatenção, preguiça, negligência, indolência e caracteriza-se pela desatenção contumaz no desempenho das funções do empregado.
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. A pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções resultam na Demissão por Justa Causa – Desídia.
O empregado que comete a desídia não tem o desejo de causar danos, não deseja causar prejuízos, entretanto, ele comete por seus atos de negligência, imprudência, desleixo e o desinteresse pela atividade que lhe foi exercida, causando assim, transtornos para a empresa. A existência de provas robustas que possam evidenciar desídia no desempenho das funções é condição para despedida por justa causa, assim será comprovado que o empregador(a) agiu corretamente quanto ao comportamento inadequado do empregado, podendo assim, aplicar a pena máxima de demissão por justa causa. Sem essa prova a justa causa alegada não se sustenta. Caso não apresentado, o empregado poderá entrar com um recurso ordinário, alegando a ausência das provas sobre os fatos a ele imputados. É desidioso o empregado irresponsável e não cuidadoso com o serviço que está realizando. Para