Jusnaturalismo
A concepção apresentada no capítulo II é uma das possíveis versões do jusnaturalismo, que é o nome dado ao conjunto de perspectivas caracterizadas pelo fato de defenderem a existência de alguns princípios universalmente válidos, que formariam o chamado direito natural: um direito cuja validade não dependeria de convenções sociais, mas decorreria da própria natureza das coisas.
Os jusnaturalistas reconhecem que o direito positivo é uma criação humana e justificam a validade das normas socialmente criadas mediante sua conexão com as normas naturais, que são consideradas válidas em si mesmas. Dessa forma, como descreve Hans Kelsen, os jusnaturalistas consideram que:
A natureza - a natureza em geral ou a natureza do homem em particular - funciona como autoridade normativa, isto é, como autoridade legiferante. Quem observa os seus preceitos atua justamente. Estes preceitos, isto é, as normas da conduta justa, são imanentes à natureza. Por isso, eles podem ser deduzidos da natureza através de uma cuidadosa análise, ou seja, podem ser encontrados ou, por assim dizer, descobertos na natureza - o que significa que podem ser conhecidos. Não são, portanto, normas que - como as normas do direito positivo - sejam postas por atos da vontade humana, arbitrárias e, portanto, mutáveis, mas normas que já nos são dadas na natureza anteriormente à sua possível fixação por atos da vontade humana, normas por sua própria essência invariáveis e imutáveis.[1]
As concepções jusnaturalistas partem do pressuposto de que uma análise cuidadosa da natureza permite aos homens identificar alguns princípios naturais de comportamento, cuja validade deve ser reconhecida por toda e qualquer organização social. Exemplos típicos são as regras segundo as quais os pais devem cuidar dos filhos, as penas devem ser proporcionais aos delitos e os pactos devem ser cumpridos.
Não devemos perder de vista, porém, que o termo jusnaturalismo não designa um conjunto harmônico de doutrinas. Como