JUSNATURALISMO
O Jusnaturalismo defende a existência de um direito natural que seria a consciência pré existente da mente do ser humano, que lhe permitiria discernir o correto do incorreto, o justo do injusto, seria um fundamento das regras jurídicas empostas pelo estado, (o direito natural seria um principio para a criação do direito positivo, consiste nas regras básicas de convivência natural).
O Conceito De Jusnaturalismo Segundo Guido Fassó ( 1915-1974)
O jusnaturalismo é uma doutrina que afirma a tese segundo a qual existe e pode ser conhecido um direito natural, ou seja, um sistema de normas de conduta diversa do sistema constituído pelas normas fixadas pelo estado. Este direito natural teria validade em si, seria anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, ele prevaleceria.
O jusnaturalismo é uma doutrina oposta ao positivismo jurídico que enfatiza a existência de um só direito, aquele estabelecido pelo Estado e cuja validade não dependeria de valores éticos.
Na história da filosofia jurídica politica surgiram três versões do jusnaturalismo:
1º a de lei estabelecida por vontade da divindade e por esta divindade levada aos homens;
2º a de lei natural em sentido estrito e conatural a todos os seres animados;
3º a de lei ditada pela razão, específica do homem, animal racional, que a encontra dentro de si. Todas estas versões partem do pressuposto que o direito natural é constituído de normas logicamente anteriores e eticamente superiores ás do estado.
Qualquer atividade politica que se oponha ás normas do direito natural será considera ilegítima.
Enfim os jusnaturalistas admitiam a existência de um suposto estado de natureza, ou seja, uma forma de convivência onde existiam apenas relações intersubjetivas entre os homens, sem um poder politico organizado. Este seria o momento anterior á formação da sociedade politica, caracterizando-se por possuir um direito natural. Direito Natural e Direito Positivo
O direito natural da origem