Jusnaturalismo
Jusnaturalismo:
Teoria que procura fundamentar a partir da reação, do que é natural ao homem. Considerado como o direito natural foi sempre tido como o direito superior ao direito positivo, sendo visto como absoluto e universal por corresponder as expressões de natureza humana.
As concepções jusnaturalistas partem do pressuposto que há uma análise cuidadosa da natureza, onde é permitido aos homens identificar alguns princípios naturais de comportamento, cuja a validade deve ser reconhecida por toda e qualquer organização social, sabendo que a natureza do homem é uma realidade imutável independente das variações de conduta.
O jusnaturalismo concebe o direito natural como um conjunto de normas ou de princípios morais, que são obviamente imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, sabendo que isto é resultado da natureza do homem.
Caracteriza-se por sustentar a vigência, a validade e a eficácia do direito natural superior a todo e qualquer direito positivo, um direito justo por natureza, independente da vontade do legislador, derivado da natureza do homem, ou seja, o jusnaturalismo, presente na consciência de todos os indivíduos, o direito natural é uma adequação a evolução temporal.
Abrange todas as normas ou moralidade inclusive as normas jurídico-positivo, enquanto aceitável pela moral cada homem tem mesmo sem recorrer ao poder judiciário e executivo o direito de punir qualquer ofensa a bem da humanidade de prejuízos que lhe forem causados.
Pressupõem a natureza do homem, por isso, todo direto conteúdo uma proibição e seu caráter fundamental repousa em sua função imperativa.
Conclui-se que o jusnaturalismo é um conjunto de valores morais de cada indivíduo, que apenas defenderão princípios que são justos por natureza.
Questão 02.
Escolada da exegese e escola do historicismo:
A escola da exegese, foi uma corrente de pensamento juspositiva que que floresceu na França no início do século XIX, a partir do advento do código