Jusnaturalismo
A filosofia escolástica exaltava a existência de uma lei divina, a partir da qual deveria se forjada a lei humana. Desta concepção, tal lei não possuiria nenhuma espécie de erro ou falha, em função de sua natureza. Portanto de modo bem aparente em suas concepções Santo Agostinho e Santo Tomas de Aquino, a cidade de Deus é o lugar regido pela lei divina que com contrasta a cidade dos homens, regida pela lei humana ressalta-se que se trata de uma tarefa dificílima, lei eterna e toda ordem cósmica ex: Céu , estrelas, constelação etc. e a lei natural é decorrente desta lei eterna , a superior ( a divina , para santo Agostinho, e a eterna para o Santo Tomas de Aquino) imana de uma força sobre- humana, qual seja: Deus.
Hugo Grócio sua principal obra na qual expõe suas concepções do Direito Natural, é De Jure Belli acx Pacis, publicada no ano 1625, Hugo nasceu na Holanda, na cidade de Delft em 1583, filho de pai protestante e mãe católica. A cidade de Delft é retrato de uma singularidade da Holanda durante o feudalismo: o predomínio da cidade as cidades holandesas transformaram –se em comunista uma comunidade estruturada em forma corporativa e podiam fazer aliança, estabelecer relações comerciais e militares com outras cidades. Foi neste ambiente que nasceu Hugo Grócio sua doutrina do Direito Natural reflete esse desejo de autonomia, que se manifesta, de modo, inicial em relação à teocracia. O direito Natural não mudaria ditames na hipótese da inexistência de Deus, nem poderia ser modificado por ele. Não há nada de arbitrário no Direito Natural, como não há arbitrariedade na aritmética. Os ditames da reta razão são o que a natureza humana e a natureza das coisas ordenam o método dedutivo, influencia do raciocínio mítico e geométrico, é o que possibilita à reta razão alcança as regras invariáveis da natureza humana é essa a ideia que esta na raiz das modernas declarações de Direito humano declara-se