Jusnaturalismo e Positivismo
A corrente do jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça. O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza.
• Leis superiores
• Direito como produto de ideias (Metafísico)
• Pressuposto: Valores
• Existência de leis naturais
O Jusnaturalismo, ao contrário, prega que o Direito Positivo deve ser objeto de uma valoração, inspirada num sistema superior de princípios ou preceitos imutáveis que se denomina Direito Natural (‘direito pressuposto’, no iluminado ensinamento do professor Eros Grau), que corresponde a uma justiça maior, anterior e superior ao Estado e que emana da própria ordem equilibrada da natureza (ou de Deus).
Remete-nos, pois, esta escola jusnaturalista à observância necessária da eqüidade, não somente como mero elemento de adaptação da norma ao caso concreto para atenuação de seu rigor, mas inspirador da temperança e do equilíbrio que devem dirigir as decisões judiciais no sentido da promoção dos direitos humanos fundamentais e da construção da cidadania.
Em suma: o Jusnaturalismo, como fiel da balança, estimula a incorporação do sentimento de eqüidade ao cotidiano, no propósito de que se estabeleça um critério de moderação, isonomia e valoração na apreciação das questões sujeitas diretamente à tutela legal e/ou especialmente relevantes para o mundo do Direito. E neste contexto, fundamental é o papel do jurista, que deve aplicar o Direito com amor, atento às inconstâncias da natureza humana e envolto na ética, buscando sempre realizar justiça, ou seja, dignificar toda pessoa.
Positivismo iniciando no século XIX, o Positivismo é um conceito que abrange vários significados, englobando visões