Jusnaturalismo (Juridico)
OU "JUSTIÇA NATURAL" segunda-feira, 9 de setembro de 13
JUSNATURALISMO
• A filosofia escolástica exaltava a
existência de uma lei divina. Dentro desta concepção, tal lei não possuiria nenhuma espécie de erro ou falha, em função de sua natureza transcendente; dessa forma, além de perfeita, seria imutável. Essa concepção surge, de modo cristalino, nas concepções de Santo
Agostinho e Santo Tomás de Aquino.
segunda-feira, 9 de setembro de 13
JUSNATURALISMO
• Para colocar um novo centro nessa
concepção é que surge o Direito Natural.
Marcado profundamente pela idéia (que predominava no século XVI) de que a verdade das ciências estava confiada à razão matemática e geométrica, o jusnaturalismo moderno elege a reta razão corno guia das ações humanas.
segunda-feira, 9 de setembro de 13
JUSNATURALISMO
• Historicamente, o Direito Natural divide-se em duas fases. A primeira fase, a antiga, tem início na Cidade-estado Grega e usa a natureza como fonte da lei que tem a mesma força em cada parte e independe da diversidade das opiniões.
• A segunda, moderna, inaugura uma nova
concepção do Direito Natural, qual seja: o principio último de todas as coisas não seria mais Deus, nem a natureza, mas a razão.
segunda-feira, 9 de setembro de 13
JUSNATURALISMO
• Foi o Jusnaturalismo, portanto, que serviu de
fundamento à reivindicação das duas conquistas fundamentais do mundo moderno no campo político: 1) o princípio da tolerância religiosa: 2) e o da limitação dos poderes do Estado. Desses princípios nasceu de fato o Estado liberal moderno. • Principais representantes do Jusnaturalismo:
Hugo Grócio, Samuel Pufendorf, John Locke e
Thomas Hobbes.
segunda-feira, 9 de setembro de 13
JUSNATURALISMO: HUGO GRÓCIO
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A doutrina do Direito Natural de Hugo Grócio reflete o desejo de autonomia em relação à Teocracia.
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O método dedutivo, influência do raciocínio matemático e geométrico, é o