Jus
Sérgio Henrique S.
Pereira
Sérgio Henrique S. Pereira
O direito de saber da vida pregressa de candidatos é primordial para a democracia. Este artigo examina a importância da liberdade de expressão como manutenção da democracia
O direito à imagem é protegido constitucionalmente:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ainda no artigo 5º, a própria Carta Política, de 1988, assegura a liberdade de expressão:
“IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
As ações ilegais e imorais (art. 37, da CF) dos agentes políticos vêm causando inúmeros prejuízos aos cidadãos
[não agentes políticos]. As manifestações de junho de 2013 representaram o ápice do descontentamento da nação brasileira. Algumas mudanças ocorreram depois das manifestações de junho de 2013, outros ignóbeis atos administrativos continuam a verter a podridão de ímprobos agentes políticos.
Há colisões entre direitos:
O direito do agente político ou candidato às eleições - de não ser violabilidade em sua honra e em sua imagem (art. 5°, X); e
O direito de qualquer cidadão eleitor - de se manifestar, livremente, o seu pensamento (art. 5°, IV), assim como a sua atividade intelectual, artística,