Jurídicos
Durante muito tempo, numa época em que não havia sociedade politicamente organizada, as penas tiveram natureza particular, sendo inicialmente exercidas pelo ofendido, inaugurando o que se denomina convencionalmente de fase da vingança privada. Em seguida, adveio a fase da vingança divina, onde a igreja exercia o poder de punição. E por fim, instaurou-se a fase da vingança pública, em que o Estado passa a exercer exclusivamente o poder de penalizar.
Nesses períodos mais remotos, a punição atingia grandes dimensões. Ultrapassava a pessoa do ofensor, se estendia a todo o grupo. Não havia qualquer proporção entre crime e castigo. Porém, com o passar do tempo e com a evolução da racionalidade, as penas começaram a ter certa proporção entre delito e sanção.
Sob uma perspectiva mais racional, surge o período “Humanitário”, em que se buscou redução dos delitos sancionados com pena de morte, castigos corporais, e análogos. Esse período estimulou diretamente a aplicação das penas privativas de liberdade para punir os graves delitos. Destarte, as penas cruéis foram desaparecendo e com isso, ganhando fôlego a figura da pena de prisão.
A pena prisional instaura-se, consolida-se e rompe a barreira do tempo. Ao chegar à idade contemporânea, novos problemas surgem. A superlotação das penitenciárias, a contaminação criminal, e principalmente, a reincidência criminal, etc; passam a compor o quadro caótico em que se encontra o sistema penitenciário, no Brasil e em alguns outros países do mundo.
Em resposta a essas novas dificuldades, passou-se a refletir a respeito de novas soluções. Como num eterno e dinâmico ciclo, os fenômenos jurídicos buscam perseguir os fenômenos sociais, de modo que a estes se adaptem. Surgem, portanto, no sistema penal do país, medidas alternativas de punir.