Jurídico
DE 07 DE MARÇO DE 1989
Alterada pela Lei 4.433, de 09/10/2001
Institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos " ITD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA INSTITUIÇÃO DO ITD
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD, tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" ou a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel, por natureza ou acessão física nos termos da lei civil;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
Art. 3º - Para efeito desta Lei considera-se doação qualquer ato ou lato, não oneroso, que importe ou resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Parágrafo único - A estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação.
Art. 4º - Nas transmissões "causa mortis" e nas doações, para os efeitos desta Lei, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 5º - Configuram-se as hipóteses previstas no art. 2º desta Lei ao ocorrerem os seguintes atos e fatos:
I - sucessão legitima ou testamentária de bens imóveis situados no Estado e de direitos a eles relativos, bem como a doação desses bens;
II - sucessão legitima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processe neste Estado;
III - doação, a qualquer titulo, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 6º - O ITD não