JUROS E MULTA
Quanto à capitalização de juros em contrato de crédito educativo, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela irregularidade da prática, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica que a autorizasse na ocasião do julgamento, bem como em razão do teor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, pela qual é insuficiente apenas a previsão contratual para a prática, nos seguintes termos, verbis:
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
A matéria controvertida já foi objeto de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, regime do artigo 543-C do CPC
e da Resolução 8/STJ, assentou:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES
). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º
, VI
, DA LEI 10.260
/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC
. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal:
1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º
, III
e IV
, da Lei nº 10.260
/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies
, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º
, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da