Juros cobrados durante período da obra
Prática muito comum entre as construtoras, a cobrança de juros de imóvel ainda não entregue ao comprador apenas começou a ser limitada na década de 90, com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor. Somente após o surgimento do CDC, as cláusulas que previam a cobrança desta taxa com o imóvel ainda na planta, começaram a ser vistas como abusivas, passando assim a serem nulas. Mas porque considerá-las indevidas? Inicialmente é importante apontar qual é a definição dos juros. Juros, nada mais é que o rendimento de uma aplicação financeira, o valor referente ao atraso de uma prestação ou a quantia paga pelo empréstimo de um capital. Desta forma é de fácil percepção que não há subsunção do conceito ao fato tratado, visto que, o contrato em comento é uma promessa de compra e venda que tem por objeto a promessa de entrega da coisa imóvel a ser construída mediante o pagamento de certo preço, não envolvendo, portanto, financiamento de dinheiro, o que, por si só, impossibilita a cobrança de juros. O ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso sobre o tema no STJ, fez diversas afirmações que ressaltam o quão descabida é a cobrança de juros pela construtora antes da entrega do imóvel, pois o promitente comprador é compelido ao pagamento de juros sem sequer ter gozo do imóvel. As cláusulas que estipulam o pagamento desses juros configuram verdadeiro ilícito, expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que provocam uma desvantagem ao consumidor e configurando cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV e XV, in verbis:
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a