Juros abusivos
Contratos bancários são aqueles que o banco utiliza para realizar suas operações, é um negócio jurídico bilateral, onde geram direitos e deveres entre as partes da relação contratual.
Fábio Ulhoa Coelho entende ser contrato bancário aqueles que somente pode ser praticados com um banco, ou seja, aqueles que configurariam infração à lei caso fossem praticados com pessoa física ou jurídica não autorizada a funcionar como instituição financeira. (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, Direito de Empresa 23 ed, Editora Saraiva p.493 e 494)
I.4 DAS OBRIGAÇÕES NOS CONTRATOS BANCÁRIOS
Os contratos bancários possuem duas espécies de obrigações que são as obrigações de dar, onde tem por objetivo o crédito, esse é um contrato bilateral, e as obrigações de fazer que consiste numa prestação de serviço, como o de conceder aval, Fiança e outras garantias em que a Lei 4.595/64 no seu art. 19, I,C, menciona a exemplo da atribuição ao Banco do Brasil. Já nos contratos mistos a obrigação é de dar e de fazer (Aramy Danelles da Luz, Negócios Jurídicos Bancários, p. 35 e 36)
Os contratos são fontes de obrigação, existe o vínculo entre as partes contratantes, que se dar através de uma relação obrigacional, onde haverá uma contraprestação entre as pessoas diretamente envolvidas na relação contratual.
Para Fábio Ulhoa Coelho, há dois tipos de obrigação que se diferenciam pelo regime jurídico de sua constituição e dissolução, que são as obrigações contratuais e as obrigações institucionais. (...) o contrato é o conjunto dos vínculos obrigacionais em que a existência e a extensão da obrigação que certa pessoa tem de dar, fazer ou não fazer algo , são definidos em parte pela lei e em parte pela vontade dela mesmo.(...) para que haja contrato é indispensável uma participação da vontade do devedor ainda que mínima, no que se refere as definições atinentes a existência e a extensão do seu dever.
Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito