Jurista
MÉDICO
DO
[ Reproduzido de “A Responsabilidade dos Médicos”, de J. A. Esperança Pina (2ª edição, Lidel, 1998) a quem se agradece a gentileza da autorização].
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Trataremos agora, na generalidade, da actividade profissional médica, considerada sob o ponto de vista do direito penal e, em especial, do Código
Penal Português de 1995, aprovado pela Lei nº 35/94, de 15 de Setembro, por actividades directamente relacionadas com o exercício da profissão médica. De acordo com Figueiredo Dias e Sinde Monteiro (1984), e para tratar dos problemas das responsabilidades dos médicos, encontram-se numerosas dificuldades, porque, em Portugal, os casos até agora levados a tribunal são muito reduzidos e não permitem que se fale, ainda, em jurisprudência nacional a este respeito. É uma consequência da convicção social que as decisões e actuações profissionais do médico, devem por princípio, considerar-se juridicamente incapazes de poderem desencadear uma responsabilidade moral e deontológica.
Por isso, as instâncias de investigação e acusação penal, a Polícia e o
Ministério Público continuam a comportar-se de forma reactiva e as vítimas, ou seus representantes legais, revelam a maior relutância em se queixarem oficialmente dos delitos cometidos por médicos no seu exercício profissional. As dificuldades agravaram-se, ainda, pelo facto de só em 1983 ter entrado em vigor, em Portugal, um Código Penal, que substituiu o velho código de 1852, revisto em 1886.
Até 1983, em termos de direito penal médico, a especulação doutrinal fazia apenas apelo aos princípios gerais da lei penal, visto que não havia normas específicas relativas ao exercício da medicina.
O Código Penal de 1995 passou a regular expressamente diversos problemas, entre os quais citamos: negligência; inimputabilidade em razão da idade e de anomalia psíquica; abuso de bebidas alcoólicas e estupefacientes; anomalias psíquicas e sua simulação;