Jurisprudências
(TJGO, HABEAS-CORPUS 100888-97.2013.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/04/2013, DJe 1294 de 02/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROPOSITURA INICIAL PELO RITO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 732 DO MESMO CODEX PROCESSUAL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A mera conversão do feito executivo alimentar, inicialmente fulcrado no art. 733 do Codex Processual, para a execução por quantia certa (cumprimento de sentença), atende perfeitamente ao princípio da menor onerosidade do executado, impresso no art. 620 do Código de Processo Civil, uma vez que naquele rito admite-se a prisão do devedor, enquanto neste permite-se apenas a penhora de seus bens, se existentes, não se podendo cercear o seu direito de ir e vir. 2. A escolha da técnica processual executiva para a obtenção da tutela do direito aos alimentos obedece ao interesse do exequente (art. 612, CPC). Existindo dois ou mais meios igualmente idôneos para a obtenção da tutela do direito aos alimentos, tem-se de atender àquele que causar a menor restrição possível