JURISPRUDÊNCIAS ELEITORAIS
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Acórdão 112548 - Comarca: Rondon do Pará - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 26/09/2012 - Proc. nº. 20123000538-7 - Rec.: Queixa-Crime - Relator(a): Des(a). Joao Jose da Silva Maroja - Querelante: Shirley Cristina de Barros Malcher - Prefeita Municipal de Rondon do Para (Adv. Mauro Cesar Santos) Querelado: Gabriel Costa Ribeiro - Juiz de Direito Titular de Rondon do Para Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO IMPUTADOS A JUIZ DE DIREITO.DENÚNCIA REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. 1) Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pela alegada desconformidade do instrumento de mandato ao art. 44 do Código de Processo Penal, consistente na omissão das "expressões supostamente difamatórias e caluniosas". É que a procuração menciona os artigos da lei que teriam sido violados e a queixa-crime descreve os fatos com os pormenores exigíveis. 2) Deve-se abdicar de formalismos excessivos, de modo que a análise do mérito das pretensões somente seja obstada quando eventual falha seja de tal gravidade que inviabilize o conhecimento dos fatos ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que, na procuração outorgando poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime, a indicação do dispositivo penal supostamente violado satisfaz a exigência daquele dispositivo legal. II - RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. Não importa em renúncia tácita ao direito de queixa o ajuizamento de uma ação penal contra o advogado que subscreveu petição inicial contendo as ofensas relatadas pela querelante e, posteriormente, o aforamento de outra ação penal contra o juiz que teria, em sua decisão, propalado tais ofensas. A hipótese seria de crimes sucessivos e não de danos à honra perpetrados em concurso de agentes, motivo pelo qual não se pode arguir a extinção da punibilidade com fundamento em pretensa violação aos