Jurisprudência
Nº Processo: 716 / IT – ITÁLIA – Extradição.
Julgado: 18/12/1997
Bibliografia:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=324901
As denúncias desse acórdão que seriam: Extradição, crimes de formação de quadrilha de cunho mafioso, roubo, extorsão, de porte e de detenção ilegal de arma. Pedido que teve como conduta na época como contravenção, só posteriormente criminalizada.
O crime específico de associação armada do tipo mafioso, previsto na lei italiana, tem o seu correspondente genérico na lei brasileira, de quadrilha ou bando (CP, art. 288). Atendido, também, o postulado da dupla tipicidade com relação aos crimes de roubo e extorsão. 2. Crimes de detenção e de porte ilegal de arma. O art. 77, II da Lei de Estrangeiros proíbe a extradição quando o fato não é considerado crime no Brasil ou no Estado requerente, tornando-a inviável, portanto, por conduta tipificada como contravenção. À época dos fatos - 1989 - a lei italiana previa os crimes de detenção e de porte ilegal de arma, enquanto que no Brasil apenas o porte ilegal de arma era previsto como contravenção. À época do pedido de prisão preventiva para extradição e do pedido de extradição, já vigia no Brasil a Lei nº 9.437, de 20.02.97, cujo art. 10 tipificou como crimes as condutas de detenção e de porte ilegal de arma, porém, sujeitos ao período de vacacio legis de seis meses, prorrogável (art. 20). Se a conduta não era considerada crime no Brasil, ao tempo da prática do ato, a extradição não pode ser deferida por este fundamento, porque é subjacente ao disposto no citado art. 77, II, a ideia de que só é permitida a extradição quando for possível, hipoteticamente, o processo criminal em ambos os países (requerente e requerido). No Brasil é inviável tal processo porque é apresentada sem pena e legal, sendo assim, a lei penal ajudará o réu (art. 5º, XXXIX e XL da Constituição).
Como se fundamentou o alto: A partir do dia 02/julho/1997 o Sr.