Jurisprudência
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
De acordo com o seguinte artigo exposto , é proferido a nulidade do negócio jurídico tendo em vista o parágrafo único citado .
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C