Jurisprudência
Age imprudentemente, com culpa presumida, motorista que abalroa a traseira de veículo que lhe precede, por não haver guardado a distância necessária para evitar o acidente. (TJSC. AC n. 2008.035036-3, de Araranguá, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 30.08.2012)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COLISÃO TRASEIRA. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A COMPROVAR A TESE NARRADA NA INICIAL. RÉU QUE, EM CONDUTA IMPRUDENTE, ABALROOU O VEÍCULO DO AUTOR NA PARTE TRASEIRA. DEVER DO CONDUTOR DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DO AUTOMÓVEL QUE LHE SEGUIA À FRENTE PARA O CASO DE UMA EVENTUAL NECESSIDADE DE MANOBRA DE EMERGÊNCIA (ART. 29, II, DO CTB). PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DERRUÍDA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. MERAS ALEGAÇÕES SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS SUPORTADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
‘Presume-se a culpa do motorista que abalroa a parte traseira do veículo que o precede, diante do dever distância segura que possibilite manobra emergencial (art. 29, II da Lei n.º 9.503/97), no caso de frenada brusca por interrupção no fluxo do trânsito. Essa presunção se concretiza se o irresignado não prova fato extraordinário e imprevisível’. (AC n. 2011.044580-6, de Guaramirim, rel. Des. Henry Petry Junior)”. (AC. n. 2012.046912-2, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14.08.2012)
“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE