Jurisprudência
4ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20130110844585APC
Apelante(s)
DISTRITO FEDERAL
Apelado(s)
ELZA PASTOR MARTINEZ
Relator
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor
Desembargador ANTONINHO LOPES
Acórdão Nº
788.424
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA LABORAL VARIÁVEL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. 1. O caráter habitual do trabalho extraordinário vincula os proventos do servidor inativo à jornada predominante dos últimos três (3) anos anteriores à aposentadoria, em razão da configuração de carga horária laboral variável, a teor do disposto no art. 47, § 7º, da LODF. 2. A natureza das horas extras é de verba propter laborem, o que, em princípio, impediria a sua incorporação nos proventos de aposentadoria. Entretanto, quando trabalhadas com regularidade, denotam a vontade do administrador em atribuir a seu servidor jornada maior do que a originariamente estabelecida. 3. Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator, ANTONINHO LOPES - Revisor, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014
Documento Assinado Digitalmente
13/05/2014 - 19:04
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida pela douta Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para rever os proventos de aposentadoria da autora, com incorporação das horas extras diurnas e noturnas prestadas nos