JURISPRUDÊNCIA
1. Havendo atraso de vôo superior a quatro horas e não sendo pela Companhia Aérea prestada assistência devida ao passageiro, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. Há desrespeito a direito de personalidade, não só à tranqüilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades de higiene, alimentação, repouso etc. que não restam atendidas pela omissão da Companhia Aérea.
2. O prejuízo material sofrido pelo autor em decorrência do atraso do vôo restou comprovado pelos documentos trazidos aos autos. No entanto, merece provimento o recurso para alterar o termo inicial da correção monetária que é o efetivo desembolso e a incidência dos juros que ocorre desde a citação.
3. O quantum indenizatório fixado na sentença para reparação dos danos morais merece ser minorado, a fim de se atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e também aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em demandas similares.
4. Indenização por danos morais arbitrada judicialmente. Termo inicial de incidência da correção monetária a partir da data da sentença. Juros legais, por sua vez, incidem desde a citação.
Recurso parcialmente provido.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71001711951
Comarca de Camaquã
GOL TRANSPORTES AEREOS S.A
RECORRENTE
MILTON HERBER
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além