Jurisprudência União Estável
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. Os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento comunicam-se, não se excluindo da partilha o imóvel residencial por inocorrente a sub-rogação real pretendida, desde que comprovado que sua compra não se deu com valores exclusivamente pertencentes ao varão, mas ao casal, por esforço comum e conjugação de recursos do trabalho assalariado. "Apelo conhecido e desprovido" (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS - Segunda Câmara Cível - Apelação Cível 39541.9.188 - Data: 19/09/96 - Relator: Dr. Roldão Oliveira de Carvalho).
CASAMENTO - Regime de bens - Separação obrigatória - Partilha, na separação judicial, dos adquiridos na constância do casamento - Necessidade de prova do esforço comum - Artigos 258, parágrafo único, e 269 do Código Civil - Recurso provido para esse fim. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Tipo da Ação: Apelação Cível n. 214.397-1 - de 27/09/94)
Pois bem, depois do aludido, claro está configurada a impossibilidade do deferimento do pedido da Autora sobre a meação dos bens supracitados nos itens anteriores, pois a mesma, nunca contribuiu, mesmo que indiretamente, para a aquisição do mesmo.
Sendo assim, o Código Civil, no seu artigo 1659, é taxativo quando fala:
Art. 1659. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão.
Do mesmo modo, se coloca o entendimento de nosso Egrégio Tribunal Estadual:
APELAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. "Se os elementos probatórios, em seu conjunto, apontam no sentido deque o imóvel em litígio foi pago exclusivamente com dinheiro oriundo de herança da mulher, não há que se acolher a pretensão do requerente, que pleiteia para si a propriedade exclusiva, do imóvel havido anteriormente