Jurisprudência sobre pedra de uma chance
Número do Relator: Relator do Acordão: Data da Publicação:
1.0024.05.700546-4/001 Des.(a) Selma Marques Des.(a) Selma Marques 09/10/2008
Númeração
7005464-
Data do Julgamento: 17/09/2008
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PROBABILIDADE SÉRIA E REAL. SITUAÇÃO DE VANTAGEM. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA OPORTUNIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO. PROBABILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO VANTAJOSA. Independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, quando presentes os demais requisitos da responsabilidade civil, de ser indenizada. Havendo nexo de causalidade entre conduta afrontosa ao princípio da boa-fé objetiva e a dissipação da oportunidade de ser obtida uma situação vantajosa pela outra parte contratante resta constituída a responsabilidade civil pela perda de uma chance. O quantum indenizatório na responsabilidade civil pela perda de uma chance deve ser fixado em percentual que incidindo sobre o total da vantagem que poderia ser auferida, represente de forma razoável a probabilidade de ser configurada as expectativas da parte lesada, não podendo, contudo, em qualquer hipótese, ser confundida com a própria vantagem que poderia ser obtida. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.700546-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANGELA MARIA CLEMENTE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): CONSTRUTORA MENDES FERREIRA LTDA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. SELMA MARQUES ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR E
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 17 de