JURISPRUDÊNCIA - REVISÃO PELO TETO - BURACO NEGO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 95/2014 - São Paulo, terça-feira, 27 de maio de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 8ª Turma
Expediente Processual 28703/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007381-95.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.007381-7/SP
RELATORA
: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO
: SP146217 NATASCHA PILA e outro
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A)
: IRINEU TREVISAM
ADVOGADO
: SP303448A FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS e outro
REMETENTE
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.
: 00073819520124036183 1V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, na forma das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Pedido julgado procedente para "que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, com a observância dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03". Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. Correção monetária na forma da
Resolução nº 134/10 do CJF. Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Isento de custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, pugnando pela reforma integral da sentença. Se vencido, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, bem como a isenção das custas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterando, entre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil,