Jurisprudência Responsabilidade Bancária
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Segundo o relator do recurso, Ministro Luís Felipe Salomão, a questão é resolvida pela aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual estatui: Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
Para o STJ, fraudes perpetradas contra instituições financeiras são de responsabilidade destas, por constituir risco inerente à atividade, devendo responder perante o consumidor prejudicado de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa. No caso em julgamento, a requerente chegou a disponibilizar seus documentos para a tomada de empréstimo junto à CAIXA, mas afirmou nunca ter lhe sido entregue qualquer quantia a esse título. Tendo em vista a previsão contida na cláusula 3ª, §2º, do contrato de fls. 116/119, no sentido de os valores emprestados serem disponibilizados mediante crédito em conta