JURISPRUDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. HERDEIROS. FRAÇÃO IDEAL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADMINISTRADORES. 1. As funções do inventariante persistem até o momento em que a herança é dividida entre os herdeiros, por meio da homologação da partilha. Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança, visto que cada herdeiro recebeu sua cota parte ideal, e deve responder por esta fração ideal. 2. Em um imóvel regido por condomínio, o proprietário de fração ideal pode exigir a prestação de contas dos administradores do bem, que são parte passiva legítima para responder pela demanda de prestação de contas.3. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050111075056APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 07/03/2007, DJ 05/06/2007 p. 130)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS SUCESSÓRIOS- RENUNCIA - HERANÇA - MEAÇÃO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. 1. A matéria relativa à revogação dos atos de aceitação ou renúncia da herança, nos termos do artigo 1812 do Código Civil, deve ser dirimida no bojo do processo de inventário. 2. Direitos sucessórios não se confundem com meação. Qualquer discussão sobre a renúncia e posterior retratação mostra-se absolutamente inócuo na ação em que se decide sobre direitos patrimoniais relativos à meação, pré-existente à abertura da sucessão e que deve ser apurada em face da dissolução da sociedade conjugal, seja pelo fim do concubinato, seja pelo óbito de um dos companheiros. 3. Não se admite a renúncia à meação por ser parte integrante do patrimônio do titular. Nesse caso, o que poderia ocorrer seria uma cessão de direitos, o que não é a hipótese dos autos. 4. Apelo improvido. (TJDFT - 20050110724832APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 02/05/2007, DJ 24/05/2007 p. 101)
Número do processo:
1.0105.99.004112-8/001(1)
Númeração Única:
0041128-76.1999.8.13.0105
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