Jurisprudencias selecionadas STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 197979/RS (98/0090700-9) RELATOR : O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO(S) : DR. JOÃO ERNESTO A. VIANNA E OUTROS
RECORRIDO(S) : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RUSSOS LTDA.
ADVOGADO(S) : DRª CYNTHIA VARISCO
DECISÃO
Vistos, etc. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - insurge-se, via presente Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88), contra v. Acórdão que autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da Contribuição Previdenciária (art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89, e art. 22, I, da Lei nº 8.212/91). Insurge-se, também, em relação à refutação do limite mensal previsto nas Leis nº 8.212/91, 9.032/95 e 9.129/95, visto que o v. Acórdão afastou a sua aplicação, as quais determinam o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos patamares de 25% e 30%.
Alega o recorrente que a decisão guerreada violou os dispositivos legais apontados no Especial, assim como divergiu de julgados de outros Tribunais.
Em tema de compensação quanto ao tributo discutido nos autos, o meu entendimento está expressado em vários julgamentos com razões sintetizadas na ementa seguinte:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. ART. 170, DO CTN. ART. 146, III, b, CF.
1. - A Primeira Turma do STJ, de modo unânime, em inúmeros precedentes tem assentado que a compensação prevista no art. 66, da Lei nº 8.383/91, só tem lugar quando, previamente, existe liquidez e certeza do crédito a ser utilizado pelo contribuinte.
2. - Crédito líquido e certo, por sua vez, conforme exige o ordenamento jurídico vigente, é o que tem o seu "quantum" reconhecido pelo devedor. Esse reconhecimento pode ser feito de modo voluntário ou por via judicial.
3. - O autolançamento previsto no CTN é atividade vinculada. Só pode ser feito de acordo com as regras fixadas pela