JURISPRUDENCIA
Dhaissy da Silva Cordeiro (UNIPAR – acadêmica); Maria Luiza Rodrigues (UNIPAR – acadêmica); Jeise Garcia (UNIPAR – acadêmica); Lago Vaz (UNIPAR – Orientador).
RESUMO
O artigo aqui exposto trata-se das garantias previstas na legislação sobre a estabilidade da gestante. Este entendimento esta disciplinado no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias1 e na Súmula 244 do TST2. Visto que este é um direito fundamental expresso no artigo 7°3 da CF/88.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais; Garantia de emprego; Proteção a Maternidade
INTRODUÇÃO A estabilidade origina-se do princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego e do principio da proteção, sendo uma das garantias fundamentais atribuídas ao trabalhador impossibilitando a dispensa arbitrária ou abusiva. Dando destaque a gestante que é assegurada da estabilidade de seu emprego e que também possa gozar do prazo concedido para cuidar de seu filho e recuperar-se do parto com tranquilidade.
OBJETIVO Apresentar de maneira clara e objetiva os princípios relacionados à estabilidade da gestante, que pertencem ao grupo das medidas de proteção a gestante, e com isso esclarecer as duvidas sobre o assunto, tendo em vista que várias mulheres ainda desconhecem seu direito ou tem medo de exercê-lo.
METODOLOGIA
Pesquisa bibliográfica em livros, sites e julgados dos Tribunais Brasileiros.
DESENVOLVIMENTO A Legislação do Direito do Trabalho regulamenta as relações entre empregados e empregadores, visando proteger o empregado de possíveis abusos que possam ser cometidos pelo empregador. Um dos maiores dispositivos de proteção é a garantia de estabilidade no qual o empregado não pode ser demitido mesmo que o empregador queira, salvo em hipóteses previstas na lei.
Estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a