Jurisprudencia
RO 08023-2009-026-12-00- 6
DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO A POSTERIORI. PARCELA INDEVIDA. O pagamento da dobra das férias somente é devido quando o trabalhador não usufrui do seu direito ao descanso anual dentro do período concessivo. O pagamento a posteriori não enseja a aplicação do art. 137 da CLT, a cujo conteúdo, por se tratar de penalidade, impõe-se seja dada interpretação restritiva.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes ANDRÉ GERALDO PERINI E OUTROS (6) e recorrida ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Irresignados com a decisão de primeiro grau, proferida pelo Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que inacolheu as postulações exordiais, recorrem os autores a esta Corte Regional.
Reiteram que a ré efetua o pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação prevista em norma interna quando os empregados saem de férias, mas a remuneração do mês de férias só é quitada apenas após o gozo do período de descanso, procedimento que lhes é prejudicial.
Aduzem que o art. 145 da CLT é taxativo ao determinar que o pagamento da remuneração das férias, e quando for o caso, do abono pecuniário previsto no art. 143, deva ser feito até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias.
Afirmam que, ao contrário do assentado no julgado de piso, o pagamento intempestivo das verbas salariais atinentes ao período de férias implica o direito à recepção da dobra prevista no art. 137 da CLT.
Colacionam extensa pesquisa jurisprudencial para sustentar as suas razões recursais.
Por fim, salientam que a sentença está fundamentada em elementos inexistentes nos autos e que, diante da revelia da ré, impõe-se a sua condenação nos termos postulados na inicial, atraindo, inclusive, a incidência de honorários advocatícios pela sucumbência.
A recorrida oferece contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho