Jurisprudencia
1.0024.07.589773-6/001(1)
Numeração Única:
5897736-44.2007.8.13.0024
Acórdão Indexado!
Precisão: 100
Relator:
Des.(a) CABRAL DA SILVA
Data do Julgamento:
31/08/2010
Data da Publicação:
21/09/2010
Ementa:
DANO MATERIAL. DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. O extravio de bagagem, por si só, caracteriza, além de dano material, dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, contratempo, chateação. O extravio de objetos no interior da bagagem em transporte aéreo, causado pela negligência da empresa transportadora, deve gerar indenização pelo valor real dos mesmos, não incidindo a regra da indenização tarifada, porquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Para que haja obrigação de repetição de indébito em dobro deva haver a comprovação de má-fé na cobrança, pois a cobrança excessiva em si ou ausência de prestação efetivo do serviço, não constituem fatos autorizadores de repetição em dobro, mas tão-somente a devolução de forma simples. Recurso parcialmente provido.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO EM PARTE.
Acórdão:
Inteiro Teor
Número do processo:
1.0713.07.068420-2/001(1)
Numeração Única:
0684202-72.2007.8.13.0713
Acórdão Indexado!
Precisão: 100
Relator:
Des.(a) PEDRO BERNARDES
Data do Julgamento:
17/06/2008
Data da Publicação:
28/06/2008
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PACTO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. QUANTUM. - Presente a verossimilhança das alegações, viável e devida se mostra a inversão do ônus da prova. - Deve a indenização por danos materiais em casos de extravio de bagagem, em viagens internacionais, equivaler a todo o prejuízo sofrido, devendo ser integral, ampla, não tarifada, não se aplicando o Pacto de Varsóvia, mas o Código de Defesa do Consumidor. - É evidente o dano moral do viajante que perde sua bagagem, sofrendo constrangimentos,