JURISPRUDENCIA
6ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20070810022063APC
Apelante(s)
EVANDRO FRAGOSO DE ANDRADE
Apelado(s)
ADILSON VIEIRA LOPES E OUTROS
Relatora
Desembargadora LEILA ARLANCH
Revisora
Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Acórdão Nº
510.341
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – AÇÃO ANULATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO.
1. Nas ações condenatórias (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis) a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando-se, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
2. O quantum fixado na r. sentença vergastada não está consentâneo com a realidade trazida aos autos, porquanto embora a causa não tenha tanta complexidade, despendeu tempo do causídico que foi zeloso e diligente na defesa dos interesses de seu cliente.
3 – Em sede de reconvenção devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, da Lei Processual Civil. Não atendidos tais requisitos, majora-se a verba honorária fixada na sentença.
3 - Em se tratando de causa em que não há condenação (ação anulatória), incide na espécie a norma insculpida no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, a fixação da verba honorária deve ser estabelecida mediante apreciação eqüitativa do juiz e com a observância das normas constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo 3º do referido dispositivo legal e, nesse diapasão, deve ser mantida a sentença monocrática eis que adequada a tais parâmetros.
4. Apelação parcialmente provida (ação de despejo). Apelação improvida (ação anulatória).
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO - Revisora, JAIR