Jurisprudencia
Recurso Inominado nº 2013.000788-0/0
Ação originária: 3º Juizado Especial Cível de Curitiba
Recorrente: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
Recorrido: RAFAEL BAGGIO BERBICZ
Relator: Juiz Sigurd Roberto Bengtsson.
EMENTA:
AÇÃO
REEMBOLSO
DE
POR
RADIOTERAPIA
COBRANÇA
DESPESAS
–
CLÁUSULA
–
COM
RECUSA
DE
SESSÕES
DE
CONTRATUAL
DE
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES COBERTAS PELO
PLANO
DE
SAÚDE
–
CLÁUSULA
ABUSIVA
–
CUSTEAMENTO COM O NÚMERO TOTAL DE SESSÕES
NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO MÉDICO - CONFORME
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, O PLANO DE SAÚDE
PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS ESTÃO SENDO
COBERTAS, MAS NÃO QUE TIPO DE TRATAMENTO ESTÁ
ALCANÇADO
PARA
ENTENDIMENTO
A
PACÍFICO
RESPECTIVA
DO
STJ
–
CURA
–
REEMBOLSO
DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO ORAL EM SESSÃO
II. PASSO AO VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Trata-se de ação em que a reclamante alega que usuária dos serviços de plano de saúde da reclamada desde 1991 e no ano de 1994, através de
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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aditivo contratual, foi inserida no plano Uniplan 13-APT. Alega que em 2007 foi diagnosticada com carcinoma na mama direita, sendo submetida à cirurgia e a tratamento quimioterápico, o que fora prontamente coberto pelo plano de saúde. Aduz que após longos meses de tratamento, em 16.09.2008, o médico da reclamante emitiu guia requerendo 120 sessões radioterápicas, o que foi logo negado pelo plano de saúde, sob o argumento de que o plano de saúde contratado previa a cobertura de somente 20