Jurisprudencia
Data de publicação: 21/09/2011
Ementa: HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃORASPADA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃOREALIZADA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DEEXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Há que se ter presente que o paciente foi acusado da prática dedelito de natureza permanente, qual seja, a posse de arma de fogo deuso permitido com numeração raspada sem autorização e em desacordocom determinação legal ou regulamentar. 2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata deflagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas semque se fale em ilicitude das provas obtidas (Doutrina ejurisprudência).POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DAVACATIO LEGIS. NÃO APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 30 DA LEI10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de possede arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindoa chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, sepraticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo deuso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a32 da Lei nº 10.826 /03, não mais albergando o delito de posse dearma de uso proibido ou restrito - previsto no art. 16 do referidoEstatuto.2. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, aarma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de usorestrito, logo, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída aopaciente, tendo em vista que as buscas efetuadas no interior daresidência ocorreram em 5-9-2007,