Jurisprudencia
Relator (a): Francesco Conti
Julgamento: 24/04/2013
Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2013
TJ-RS - Apelação Crime ACR 70052899457 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 07/05/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO QUALIFICADO. FOTOGRAFIA DOS RÉUS NA DENÚNCIA. DIREITO DE IMAGEM E DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INÉPCIA DA DENUNCIA NÃO CONFIGURADA. MAJORANTES. Um- A fotografia é um dos elementos de identificação de um cidadão - inclusive consta dos seus documentos de identidade - e a sua inserção na denúncia auxilia, sobremaneira, a identificação do acusado, não havendo, nesta medida, qualquer violação do direito à dignidade da pessoa humana e/ou à imagem. O artigo 41 do CPP - que regula os requisitos da peça acusatória - prevê que da exordial conste, dentre outros, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Só se cogita da inépcia da denúncia quando desrespeitados os seus requisitos essenciais, o que não se verifica no caso. 2 - A quantidade de major antes, por si só, não determina a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo legalmente previsto. Exigência de fundamentação concreta. Súmula 443 do STJ. PRELIMINARES REJEITADOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70052899457, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 24/04/2013).
Encontrado em: Quinta Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 07/05/2013 - 7/5/2013 Apelação Crime ACR 70052899457 RS (TJ-RS) Francesco Conti
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Comentário:
Trata-se de réus condenados por furto dentro de um coletivo. Fato interessante é que existe posteriormente por parte dos réus pedida de violação dos direitos humanos em decorrência da publicação das fotos dos mesmos nos tramites da denúncia, constituindo assim no entendimento dos defensores dos réus, violação do direito de imagem dos mesmos.
Inconformados, os réus, por intermédio da Defensoria