Jurisprudencia
Data da publicação da decisão - 20/7/2010.
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27ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento n° 990.10.000224-4
2 Vara Cível do F. R. de Vila Prudente (processo n° 10372/2000)
Agravante: Condomínio Edifício Eastower Residencial
Agravada: Sico Incorporações Ltda (Massa Falida)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 990.10.000224-4, da Comarca
de São Paulo, em que é agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
EASTOWER RESIDENCIAL sendo agravado SICO
INCORPORAÇÕES LTDA (MASSA FALIDA). ACORDAM, em 27 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente sem voto), DIMAS RUBENS FONSECA E CAMPOS PETRONI.
São Paulo,20 de julho de 2010.
Despesas condominiais - Condômino falido - Habilitação no juízo universal - Desnecessidade - As despesas condominiais são encargos da massa falida, que acompanham a coisa e são por ela garantidos - Julgamento anterior no mesmo sentido, relativo a outra decisão proferida no mesmo processo Descumprimento - Determinação para que a ordem de prosseguimento seja observada - Recurso provido.
Trata-se de agravo contra decisão proferida em ação de cobrança de despesas condominiais, ora em fase de execução, que determinou o arquivamento do processo, depois de considerar impossível o praceamento, em razão da falência da agravada. Afirma o agravante que os débitos condominiais ultrapassam o valor de R$265.000,00 e que o seu crédito tem caráter propter rem, acompanha a coisa e é por ela garantido, razão pela qual não devem ser habilitados na falência. Além do mais, no agravo de