jurisprudencia
01581-2013-010-10-00-2 RO (Acordão 1ª Turma)
Origem:
10ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz(a) da Sentença:
Mônica Ramos Emery
Relator:
Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota
Revisor:
Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior
Julgado em:
30/07/2014
Publicado em:
08/08/2014 no DEJT
Recorrente:
Caixa Economica Federal
Advogado:
Elizabeth Pereira de Oliveira
Recorrido:
Celina Tano Okubo
Advogado:
Edilaine Cristina Ferreira Gomes Bonato Acordão do(a) Exmo(a) Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota
EMENTA
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Regra geral, o auxílio-alimentação é considerado verba de natureza salarial, salvo quando prevista a natureza indenizatória em Convenção ou Acordo Coletivos ou quando o empregador é inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.231/76. Recurso parcialmente conhecido e provido.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza MONICA RAMOS EMERY, em exercício na MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 233/236, pronunciando a prescrição parcial, relativamente aos créditos trabalhistas anteriores a 19/1/2004, inclusive FGTS, extinguindo o feito com resolução do mérito. A Juíza sentenciante julgou, ainda, procedentes em parte os demais pedidos formulados, reconhecendo a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e condenando a reclamada a pagar reflexos em 1/3 de férias, salários trezenos e FGTS, parcelas vencidas e vincendas. A reclamada opôs embargos de declaração que foram conhecidos e acolhidos pelo Juízo a quo, sanando contradição ao revogar o tópico “CONFISSÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA”, mantendo-se a r. sentença em relação ao mérito. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 244/258, suscitando, inicialmente, seja pronunciada a prescrição total da pretensão obreira. Requer, caso superada a tese da prescrição total, o declaração da prescrição parcial, bem como o reconhecimento