jurisprudencia
3ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20080110413674APC
Apelante(s)
GABRIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS
Apelado(s)
HOSPITAL SANTA LUZIA S/A E OUTROS
Relatora
Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Acórdão Nº
655.744
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO: OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO MORTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.
2. No contrato de prestação de serviços médicos a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, impondo-se à parte demonstrar que o profissional não proporcionou ao paciente todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência médica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.
3. Deixando a parte autora de comprovar a ocorrência de negligência médica no tratamento dispensado, bem como o nexo de causalidade entre os fatos alegados e a morte da paciente, afasta-se a responsabilidade civil dos réus.
4. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Revisor, OTÁVIO AUGUSTO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2013
Certificado nº: 4E 0E 56 45 00 05 00 00 10 02
22/02/2013 - 17:26
Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Relatora
R E L A